Mantida pensão temporária de neto dependente econômico de servidor falecido

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve o benefício de pensão por morte aos netos,  uma moça e um rapaz portador de doença grave (hidrocefalia), de juiz federal aposentado, que haviam sido designados seus dependentes econômicos por decisão judicial transitada em julgado.

Eles recorreram contra ato da Corte Especial Administrativa do TRF da 1.ª Região, que suspendeu o pagamento da pensão a pedido da viúva do magistrado, a qual argumentou ter o pai dos meninos condições econômicas para arcar com as despesas e corresponder o benefício apenas a pensão alimentícia, não sendo os netos enquadrados como dependentes econômicos do servidor.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, declarou, em seu voto, que deve ser restabelecido o pagamento do benefício aos requerentes, “tendo em vista que, enquanto vivo o magistrado, seu avô paterno, foram eles designados seus dependentes econômicos, por decisão judicial transitada em julgado”. A pensão do pai não era suficiente para o sustento dos filhos, dada a gravidade da doença do rapaz, que impossibilitava a mãe de trabalhar.

Para o magistrado, uma vez caracterizada a relação de dependência econômica, os requerentes fazem jus à pensão temporária, conforme determina a Lei 8.112/90, em seu artigo 217, II, d, ao estabelecer que é devido o pagamento de pensão “à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.

Com base nos fatos, aos dois netos beneficiários da pensão foi concedido o direito à manutenção do benefício da pensão temporária. Decidiu ainda o magistrado que, embora o valor da pensão alimentícia de que eram beneficiários os netos correspondesse ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos proventos do seu avô, em se tratando de concessão de pensão temporária por morte do servidor, o montante deverá corresponder à metade do seu valor, a ser rateada entre os beneficiários. Posto isso, cabe, portanto, aos suplicantes a cota correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos proventos até então percebidos pelo seu progenitor.

No caso, tendo em vista já ter completado a neta 21 anos em 2010, o desembargador estabeleceu que, a contar de então, os 50% do benefício sejam pagos ao neto enquanto inválido.

A decisão foi unânime.

MS 0011448-53.2010.4.01.0000/DF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região      

Publicado em 01/11/2011

Extraído de Recivil

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